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CARF · Direito Tributário

CARF mantém IRRF sobre rendimentos de FII pagos a fundos cotistas

Por maioria, colegiado aplica regra específica de retenção de 20% às distribuições discutidas nos anos de 2019 a 2021.

Para a empresa

O alcance prático da decisão

A análise de estruturas com fundos deve identificar a origem do rendimento, a natureza do evento e o regime de cada beneficiário no período.

No Acórdão 1201-007.586, o CARF negou, por maioria, o recurso sobre IRRF nas distribuições de um fundo de investimento imobiliário a outros fundos cotistas em 2019, 2020 e 2021. A controvérsia contrapôs a regra específica aplicável ao FII às isenções relacionadas às operações da carteira dos fundos beneficiários.

Os fundamentos e os limites do julgamento

Prevaleceu a aplicação do artigo 17 da Lei nº 8.668/1993, com retenção de 20% nas distribuições discutidas. Para a maioria, as isenções invocadas não alcançavam essa hipótese. A posição favorável à não retenção, apresentada em voto divergente, não corresponde ao resultado deste julgamento.

O que observar na aplicação ao caso da empresa

A análise de estruturas com fundos deve identificar a origem do rendimento, a natureza do evento e o regime de cada beneficiário no período. Não basta considerar genericamente que o destinatário é outro fundo. O acórdão examina uma configuração concreta e não resolve todas as possíveis isenções de investidores. A utilização do precedente exige comparar os fatos comprovados, o período de apuração e o fundamento da cobrança. O resultado deste processo não substitui essa verificação individual.

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