GS ADVOGADOSADVOCACIA ESTRATÉGICA
Menu
CARF · Direito Tributário

Câmara Superior não conhece recursos sobre coexistência de IRRF e glosa de despesas

Súmula CARF nº 241 impede recurso especial contra entendimento conforme à possibilidade de cobranças concomitantes.

Para a empresa

O alcance prático da decisão

O resultado foi de inadmissibilidade dos recursos. Não houve novo julgamento de todas as provas sobre causa e beneficiário dos pagamentos.

No Acórdão 9101-007.639, o CARF deixou de conhecer, por unanimidade, recursos especiais da contribuinte e da Fazenda Nacional. Um dos capítulos discutia a coexistência de IRRF sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado com IRPJ e CSLL decorrentes de glosa de custos e despesas.

Os fundamentos e os limites do julgamento

O voto aplicou a Súmula CARF nº 241 e o art. 118, § 3º, do RICARF, que impede recurso especial contra entendimento sumulado, inclusive quando a súmula é posterior à interposição. Também distinguiu tese efetivamente decidida em paradigma de mera remessa procedimental de questão à origem. A prova da causa dos pagamentos não estava integralmente devolvida àquela instância.

O que observar na aplicação ao caso da empresa

Na estratégia recursal, é necessário delimitar o capítulo admitido e o efetivo conteúdo decisório dos paradigmas. Não conhecer de um recurso não significa confirmar todas as premissas fáticas por novo exame. Para o contribuinte, a possibilidade jurídica de cobranças concomitantes é questão distinta da comprovação dos pressupostos de cada exigência.

Canal de notícias tributárias

Informação para acompanhar o que muda.

Decisões, tributos e seus reflexos para as empresas. Solicite pelo WhatsApp o acesso ao canal de notícias tributárias do GS Advogados.

Receber notícias tributárias
Canal no WhatsApp