O alcance prático da decisão
O resultado foi de inadmissibilidade dos recursos. Não houve novo julgamento de todas as provas sobre causa e beneficiário dos pagamentos.
No Acórdão 9101-007.639, o CARF deixou de conhecer, por unanimidade, recursos especiais da contribuinte e da Fazenda Nacional. Um dos capítulos discutia a coexistência de IRRF sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado com IRPJ e CSLL decorrentes de glosa de custos e despesas.
Os fundamentos e os limites do julgamento
O voto aplicou a Súmula CARF nº 241 e o art. 118, § 3º, do RICARF, que impede recurso especial contra entendimento sumulado, inclusive quando a súmula é posterior à interposição. Também distinguiu tese efetivamente decidida em paradigma de mera remessa procedimental de questão à origem. A prova da causa dos pagamentos não estava integralmente devolvida àquela instância.
O que observar na aplicação ao caso da empresa
Na estratégia recursal, é necessário delimitar o capítulo admitido e o efetivo conteúdo decisório dos paradigmas. Não conhecer de um recurso não significa confirmar todas as premissas fáticas por novo exame. Para o contribuinte, a possibilidade jurídica de cobranças concomitantes é questão distinta da comprovação dos pressupostos de cada exigência.
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