O alcance prático da decisão
O voto vencedor exigiu coerência entre a declaração e o crédito pedido. O entendimento favorável da relatora não foi a conclusão do colegiado.
No Acórdão 3202-004.284, o CARF negou provimento, por voto de qualidade, a recurso relativo a crédito de IOF de agosto de 2009. A preliminar de nulidade foi rejeitada e prevaleceu o entendimento de que a ausência de retificação da DCTF impedia o reconhecimento pretendido.
Os fundamentos e os limites do julgamento
O voto vencedor ressaltou o efeito de confissão de dívida da DCTF e a necessidade de alterar a informação que dava suporte à cobrança. Também examinou o momento de apresentação da prova documental e as exceções à preclusão do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972. A invocação de verdade material não foi considerada suficiente para suprir a deficiência probatória identificada.
O que observar na aplicação ao caso da empresa
Um pedido de indébito precisa conciliar declaração, apuração, pagamento e valor solicitado. O comprovante de recolhimento, isoladamente, não demonstra o excesso quando permanece uma confissão incompatível com a tese do crédito. A decisão foi dividida e não deve ser apresentada como reconhecimento de crédito: esse era o entendimento vencido.
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