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CARF · Direito Tributário

CARF admite créditos de energia com faturas em nome de terceiro e consumo comprovado

Documentos cadastrais e do estabelecimento demonstraram quem ocupava o imóvel, consumia a energia e suportava a despesa.

Para a empresa

O alcance prático da decisão

A irregularidade formal não foi ignorada sem prova: outros documentos demonstraram o efetivo consumo e o dispêndio pela contribuinte.

No Acórdão 3201-013.683, o CARF deu provimento parcial, por unanimidade, ao recurso para reverter a glosa de créditos de PIS e Cofins calculados sobre energia elétrica. O ponto controvertido era a emissão das faturas em nome de terceiro, nos períodos examinados de 2010.

Os fundamentos e os limites do julgamento

O voto confrontou o endereço das faturas com os dados cadastrais do estabelecimento e documentos da concessionária. Considerou demonstrado que a recorrente era ocupante do imóvel, consumidora e responsável pelo gasto. Com essa prova, a titularidade formal da fatura não foi considerada fundamento suficiente para afastar o crédito do art. 3º das leis das contribuições.

O que observar na aplicação ao caso da empresa

O precedente reforça a utilidade de contratos de ocupação, cadastros e comprovantes que liguem despesa e estabelecimento. Não autoriza aproveitar contas de qualquer terceiro nem dispensa comprovar o gasto. O resultado foi parcial, restrito ao capítulo da energia, e deve ser lido sem estender o reconhecimento a outras glosas do processo.

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