O alcance prático da decisão
O caráter permanente do investimento foi comprovado por atos societários, escrituração e manutenção das ações. A conclusão favorável não se estende automaticamente a participações adquiridas para negociação.
A 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF manteve o cancelamento de uma autuação de PIS e Cofins sobre a venda de ações de companhia estrangeira. No Acórdão 3202-004.505, julgado em 18 de agosto de 2026, o colegiado negou provimento ao recurso de ofício e preservou a conclusão de que a participação tinha caráter permanente.
A fiscalização havia cobrado contribuições sobre ganhos obtidos em 2016 e sustentado que as ações deveriam estar classificadas como investimento temporário no realizável a longo prazo. A contribuinte, por sua vez, apresentou documentação sobre a aquisição em 2008, a manutenção das ações por aproximadamente oito anos e a relação do investimento com a estratégia empresarial do grupo.
Documentação da aquisição e permanência afastou a tese fiscal
A decisão considerou atas de reuniões, a classificação contábil mantida ao longo do período e a ausência de sucessivas compras e vendas das ações. Também foram examinados o ramo de atividade da investida, compatível com o de uma controlada da contribuinte, e o financiamento utilizado para a aquisição. Esses elementos foram avaliados em conjunto, como evidências da finalidade de permanência.
O voto acolheu fundamentos da decisão de primeira instância, utilizando a possibilidade prevista no art. 114, § 12, I, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. Também discutiu o art. 179, III, da Lei nº 6.404/1976, o Parecer Normativo CST nº 108/1978 e o Parecer de Orientação CVM nº 17/1989 para distinguir participações permanentes de aplicações destinadas à negociação.
A venda futura das ações não foi tratada como suficiente, por si só, para descaracterizar o investimento permanente. No caso, o exame da intenção original foi apoiado por atos societários, tempo de manutenção e comportamento efetivo da investidora, e não apenas pela rubrica escolhida na contabilidade.
Exclusão legal e fundamentos distintos no colegiado
A discussão se relaciona às exclusões das receitas de alienação de bens do ativo não circulante, classificados como investimento, imobilizado ou intangível: art. 1º, § 3º, VI, da Lei nº 10.637/2002, para o PIS, e art. 1º, § 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, para a Cofins. O acórdão examinou a classificação da participação justamente porque o tratamento fiscal dependia da natureza do ativo alienado.
O resultado foi unânime, mas houve adesão por fundamentos distintos. Um conselheiro apontou deficiência na fundamentação do auto quanto à natureza da receita; outro destacou que a fiscalização não demonstrara de modo inequívoco o caráter temporário do investimento. Essa distinção importa: a unanimidade no desfecho não corresponde à adoção integral de uma única justificativa por todos os julgadores.
Para operações societárias, o julgamento reforça a importância de documentar a finalidade da aquisição e sua coerência com a escrituração e a gestão da participação. O precedente não significa exclusão de PIS e Cofins em toda venda de ações. A conclusão favorável se vinculou à natureza permanente reconhecida a partir do conjunto de provas desse processo.
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