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CARF · Direito Tributário

CARF cancela cobrança sobre juros de mútuo apurados por competência no lucro presumido

Turma aplica ao caso o tratamento dos rendimentos de renda fixa e considera que a mudança do regime de apuração compromete a base de cálculo do lançamento.

Para a empresa

O alcance prático da decisão

Para os fatos de 2009 e 2010 examinados, o momento de recebimento dos juros alterava a apuração de IRPJ e CSLL. A cobrança por competência foi cancelada; o caso não representa dispensa de tributação dos rendimentos.

A 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do CARF cancelou, por unanimidade, um lançamento de IRPJ e CSLL que havia tributado por competência receitas de juros de mútuo de uma empresa no lucro presumido. O Acórdão 1002-004.515, de 3 de setembro de 2026, considerou que a operação examinada se sujeitava ao tratamento de aplicações financeiras de renda fixa e que os rendimentos deveriam ser reconhecidos pelo regime de caixa.

A cobrança abrangia os anos-calendário de 2009 e 2010. A fiscalização havia enquadrado os valores como variações monetárias ativas e sustentado que o regime de caixa não alcançava receitas fora do conceito de receita bruta operacional. A contribuinte contestou esse enquadramento: o contrato previa juros de 0,5% ao mês, e a controvérsia envolvia o momento de tributação dos rendimentos.

Enquadramento da receita definiu o momento de tributação

A relatora aplicou o art. 18, III, da IN SRF nº 25/2001, norma considerada pertinente ao período dos fatos. O dispositivo tratava os rendimentos de mútuo entre pessoas jurídicas, ou entre pessoa jurídica e pessoa física, como rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. O voto também examinou o art. 19, I, da mesma instrução, relativo à retenção no pagamento ou crédito dos rendimentos.

A análise dialogou com o debate sobre os arts. 38 e 55, § 9º, II, da IN RFB nº 1.022/2010 e com precedente que aplicava o art. 33, § 9º, II, da IN SRF nº 25/2001. O colegiado afastou, no caso concreto, a premissa de que a classificação da receita como não operacional bastaria para impor a tributação por competência.

A discussão não se limitou à escolha genérica de um regime contábil. O enquadramento jurídico dos juros alterava o momento em que os valores passariam a integrar a apuração tributária. Por isso, a decisão distinguiu a receita de juros contratualmente estipulados da forma como a autoridade fiscal havia descrito e quantificado a cobrança.

Erro no regime de apuração levou ao cancelamento

O lançamento se apoiava nos arts. 25, II, e 29, II, da Lei nº 9.430/1996, mas calculava o crédito por competência. Para o colegiado, substituir essa premissa pelo recebimento dos rendimentos exigiria examinar pagamentos e datas e poderia produzir base de cálculo substancialmente diferente. Não se tratava de simples correção aritmética.

Com fundamento no art. 142 do CTN, a relatora concluiu que o órgão julgador não poderia refazer o lançamento mediante critério de cálculo que não havia sido utilizado pela fiscalização. O recurso foi provido para cancelar o auto de infração. A cobrança de IOF mencionada no relatório pertencia a outro processo e não foi o objeto desse cancelamento.

Para empresas que realizam empréstimos a sócios ou a outras pessoas jurídicas, o caso evidencia a necessidade de relacionar contrato, natureza dos encargos e momento de reconhecimento da receita. A conclusão se refere aos fatos de 2009 e 2010 e às normas examinadas no acórdão; sua aplicação a outra operação depende do regime tributário e da disciplina do respectivo período.

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