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CARF · Direito Tributário

CARF reconhece IRRF sobre juros de mútuo após comprovação contábil das receitas

Colegiado aceita documentos apresentados no recurso e afasta glosa do saldo negativo de IRPJ ao conciliar razão, ECD e declarações fiscais de diferentes exercícios.

Para a empresa

O alcance prático da decisão

A diferença entre o ano em que os juros foram tributados e aquele em que houve retenção não impediu o crédito. O resultado dependeu da conciliação entre razão contábil, escriturações e declarações fiscais.

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF deu provimento, por unanimidade, ao recurso de uma empresa que discutia a composição de saldo negativo de IRPJ de 2017. No Acórdão 1401-008.089, julgado em 23 de setembro de 2026, o colegiado afastou a glosa parcial do IRRF incidente sobre juros de mútuo depois de reconhecer que as receitas correspondentes haviam sido oferecidas à tributação em exercícios anteriores.

O ponto central era o desencontro temporal entre o reconhecimento dos juros e a retenção do imposto. A empresa registrava as receitas por competência, entre 2013 e 2017, enquanto a retenção ocorreu em 2017, quando houve a quitação do empréstimo. A comparação isolada entre os rendimentos informados pela fonte pagadora e uma rubrica da ECF daquele ano não esclarecia todo o percurso da receita.

Documentos novos responderam ao fundamento da decisão recorrida

A decisão de primeira instância havia reconhecido parte do crédito, mas considerara insuficiente a demonstração de receitas de determinados períodos. No recurso, a contribuinte apresentou o razão analítico e registros da ECD, da ECF e da DIPJ. Esses documentos permitiram relacionar os lançamentos individualizados dos juros às contas de resultado e às declarações fiscais.

A relatora admitiu a documentação com base no art. 16, § 4º, alínea c, do Decreto nº 70.235/1972. O fundamento foi que os novos elementos se destinavam a responder a razões específicas introduzidas pela própria decisão recorrida. O julgamento, portanto, reconheceu uma hipótese legal de juntada posterior; não dispensou a apresentação oportuna de provas em qualquer processo.

No exame de mérito, o voto relacionou a retenção sobre rendimentos de mútuo ao art. 65 da Lei nº 8.981/1995, ao art. 1º da Lei nº 11.033/2004 e aos arts. 46 e 47 da IN RFB nº 1.585/2015. Já o reconhecimento das receitas por competência foi explicado a partir do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.981/1995.

A conciliação entre exercícios sustentou o reconhecimento do crédito

Os registros examinados demonstraram receitas de juros que somavam R$ 1.144.713,12 ao longo dos períodos considerados. Esse total superava o rendimento de R$ 1.077.161,28 sobre o qual incidira o IRRF de R$ 134.049,36 discutido no recurso. Comprovado o oferecimento das receitas à tributação, o colegiado concluiu que não subsistia o fundamento da glosa parcial da retenção.

A relevância prática está na qualidade da conciliação contábil e fiscal. A existência da retenção foi acompanhada de prova de que a receita correspondente efetivamente integrou a apuração do imposto, ainda que em períodos anteriores. Para discutir saldo negativo, a documentação precisa explicar tanto a origem do imposto retido quanto a trajetória da receita nas escriturações.

O resultado diz respeito ao crédito e à prova examinados nesse processo. Não representa autorização geral para compensar retenções sem a demonstração do oferecimento das receitas à tributação, nem estabelece que toda divergência entre declarações seja apenas temporal.

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