O alcance prático da decisão
O dinheiro bloqueado pode ser relevante para admitir a defesa e para contar o prazo dos embargos. O julgamento não determinou a liberação dos valores nem decidiu se a dívida era devida.
O Superior Tribunal de Justiça manteve o processamento de embargos à execução fiscal apresentados por uma empresa que tinha R$ 14.460.185,40 bloqueados pelo Bacenjud. Em decisão monocrática no REsp 2.010.662/CE, o ministro Herman Benjamin negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e considerou que a indisponibilidade do dinheiro, vinculado à cobrança, cumpria a função de garantia do juízo.
A controvérsia surgiu porque o numerário não havia sido transferido para uma conta judicial. Essa providência fora impedida por decisão da Vice-Presidência do TRF5 que suspendera a exigibilidade dos créditos. O juízo de primeira instância entendeu que a ausência de conversão formal em penhora obstava o prosseguimento da defesa. O tribunal regional afastou esse impedimento, entendimento preservado pelo STJ.
Garantia reconhecida pela efetiva constrição
A discussão envolve o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, que condiciona a admissibilidade dos embargos à garantia da execução. O dispositivo continua aplicável às execuções fiscais. No caso, o fundamento da decisão foi que a garantia já estava representada por dinheiro retirado da disponibilidade da executada e vinculado ao processo, apesar da ausência de transferência.
O relator também relacionou a constrição eletrônica ao art. 16, III, da Lei de Execuções Fiscais, que estabelece a intimação da penhora como marco para a contagem do prazo dos embargos. Ao citar precedentes do tribunal, registrou que a intimação do bloqueio eletrônico equivale à intimação da penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Foi afastada, ainda, a alegação de omissão fundada no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Segundo a decisão, o TRF5 havia considerado a especialidade da Lei de Execuções Fiscais e reconhecido que o valor bloqueado atendia à exigência legal. A discordância da Fazenda quanto ao resultado não caracterizava, por si, vício no julgamento.
Suficiência da penhora e prazo de defesa
O documento registra que a constrição cobria o valor da execução. Ao examinar a hipótese de garantia parcial, o relator fez referência ao REsp 1.127.815/SP, julgado sob o rito dos repetitivos: a insuficiência da penhora exige a oportunidade de reforço, em vez da rejeição imediata da defesa. A demonstração de insuficiência patrimonial foi distinguida como fundamento para dispensar esse reforço.
A decisão também evidencia a relação entre o reconhecimento da garantia e o prazo processual. A intimação do bloqueio pode produzir efeitos para o início da defesa antes da transferência do numerário. O recebimento dos embargos, contudo, não se confunde com acolhimento das teses de mérito ou liberação dos valores. O julgamento é individual e aplica precedentes do STJ; não constitui novo tema repetitivo. Houve majoração dos honorários recursais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
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