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CARF  ·  Direito aduaneiro

CARF rejeita prescrição de multas aduaneiras e limita responsabilidade por documentos

Por voto de qualidade, colegiado afasta a prescrição intercorrente. A multa substitutiva do perdimento é mantida, enquanto a penalidade documental fica restrita à importadora.

Para a empresa

O alcance prático da decisão

O colegiado manteve a multa substitutiva do perdimento e afastou a prescrição discutida. Já a penalidade documental ficou restrita à importadora: cada cobrança e cada responsável tiveram tratamento próprio.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais rejeitou, por voto de qualidade, a prescrição intercorrente de duas multas relacionadas a operações de importação. No Acórdão 3002-004.637, a 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção manteve a multa substitutiva do perdimento contra os coobrigados, mas restringiu à importadora a exigência por falta de guarda ou apresentação de documentos.

O processo envolvia importações realizadas em 2013 e a identificação do real adquirente das mercadorias. Foram discutidas a sanção do art. 23, V e § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, ligada à ocultação do sujeito passivo por interposição fraudulenta, e a multa documental prevista no art. 70, II, “b”, item 1, da Lei nº 10.833/2003.

Finalidade da obrigação definiu a discussão prescricional

A divergência concentrou-se na aplicação do Tema 1.293 do STJ. A relatora entendeu que as sanções tinham natureza administrativo-aduaneira e votou pelo reconhecimento da prescrição do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, diante da paralisação processual descrita nos autos. A conclusão, porém, foi vencida na preliminar.

No voto vencedor, a conselheira Renata Casorla Mascareñas considerou que a identificação do sujeito passivo e os documentos instrutivos da importação estavam diretamente ligados à fiscalização e à arrecadação dos tributos. A corrente prevalecente enquadrou as obrigações na exceção tributária examinada no Tema 1.293, relacionando-a ao art. 5º da Lei nº 9.873/1999 e à Súmula CARF 11.

O resultado decorreu da natureza atribuída às obrigações examinadas, e não de uma conclusão geral sobre todas as multas aduaneiras.

O colegiado manteve a caracterização da importação por conta e ordem com ocultação do real adquirente. Entre os elementos considerados estavam a destinação predeterminada das mercadorias, os documentos comerciais e os adiantamentos de recursos. A análise se refere ao regime jurídico aplicável às operações de 2013. A responsabilização pela multa substitutiva do perdimento também foi relacionada ao art. 95, V, do Decreto-Lei nº 37/1966.

Multa documental recebeu tratamento separado

O provimento parcial dos recursos ocorreu quanto à sanção por falta de apresentação de documentos. A intimação para exibi-los havia sido dirigida à importadora. O fundamento adotado afastou a imputação dessa omissão aos demais responsáveis sem a demonstração dos pressupostos específicos da infração.

Com isso, a exigência do art. 70 da Lei nº 10.833/2003 permaneceu apenas contra a importadora. A exclusão dos demais sujeitos dessa multa não afastou sua responsabilização pela sanção substitutiva do perdimento, que foi mantida. O resultado distingue as duas condutas e impede que a responsabilidade reconhecida em uma delas seja automaticamente reproduzida na outra.

Embora o voto da relatora contenha proposta de cancelamento integral, o dispositivo colegiado e o voto vencedor registram solução diferente. A deliberação final rejeitou a prescrição e preservou a maior parte da autuação, com a limitação específica da multa documental.

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