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TRF3  ·  IRPJ e CSLL

TRF3 mantém ICMS na base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido

Terceira Turma aplica o Tema 1.008 do STJ e afasta a extensão da exclusão reconhecida para o PIS e a Cofins aos tributos apurados pelo regime presumido.

Para a empresa

O alcance prático da decisão

A exclusão de ICMS reconhecida para PIS e Cofins não foi estendida ao IRPJ e à CSLL nesse processo. O regime de apuração e a diferença entre as bases de cálculo foram determinantes para o resultado.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou, por unanimidade, o pedido de uma empresa para excluir o ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. O acórdão aplicou o Tema 1.008 do Superior Tribunal de Justiça e manteve a sentença que havia denegado a segurança.

A contribuinte sustentava que o imposto estadual não se incorporava ao seu patrimônio e, por isso, não poderia integrar a receita utilizada na apuração dos tributos federais. A argumentação buscava estender ao lucro presumido a conclusão do STF no RE 574.706/PR, correspondente ao Tema 69, sobre a base do PIS e da Cofins.

Tributos sobre o lucro receberam enquadramento distinto

No voto do relator, desembargador federal Nery da Costa Junior, a exclusão definida para o PIS e a Cofins foi examinada a partir da matriz constitucional dessas contribuições, prevista no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal. O colegiado distinguiu essa hipótese da tributação do lucro pelo IRPJ e pela CSLL.

Embora o lucro presumido utilize a receita bruta como parâmetro de cálculo, o tribunal considerou que essa técnica não torna idênticas as materialidades dos tributos. A apuração do IRPJ no regime presumido envolve os arts. 25, I, e 26 da Lei nº 9.430/1996; a base da CSLL é disciplinada pelo art. 20 da Lei nº 9.249/1995. A composição da receita bruta, por sua vez, é tratada no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, também referido na fundamentação.

A utilização da receita bruta como parâmetro do lucro presumido não levou o colegiado a estender a esse regime a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins.

A decisão destacou que a opção pelo lucro presumido submete a pessoa jurídica aos parâmetros legais próprios dessa sistemática. Nessa linha, afastou a transposição automática do raciocínio aplicado pelo STF às contribuições sobre receita ou faturamento.

Aplicação do Tema 1.008 do STJ

O acórdão apoiou-se nos Recursos Especiais 1.767.631/SC e 1.772.470/RS. Julgados sob o rito dos repetitivos, eles integram o Tema 1.008 do STJ, que trata da inclusão do ICMS na base do IRPJ e da CSLL apurados no lucro presumido.

Com a manutenção da cobrança, o pedido de reconhecimento do direito à compensação de valores também não prosperou. O julgamento ocorreu em 26 de outubro de 2026, e o documento registra intimação pelo sistema em 29 de outubro.

A controvérsia decidida é a composição das bases de cálculo pelo ICMS. O acórdão não examina a discussão sobre majoração dos percentuais de presunção atribuída à LC 224/2025, nem resolve indistintamente questões sobre subvenções ou benefícios estaduais. A conclusão do caso se insere no entendimento aplicado à incidência de IRPJ e CSLL nessa forma de apuração.

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