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CARF · Direito Tributário

CARF admite crédito de Cofins sobre armazenagem e mantém glosas de distribuidora

Provimento parcial distingue armazenagem, fretes, insumos e depreciação de bens cedidos a postos em comodato.

Para a empresa

O alcance prático da decisão

O crédito reconhecido foi o de armazenagem. A essencialidade alegada para fretes, insumos e equipamentos não produziu o mesmo resultado.

No Acórdão 3301-015.467, o CARF deu provimento parcial, por voto de qualidade, ao recurso para reconhecer créditos de despesas de armazenagem. O pedido abrangia Cofins do quarto trimestre de 2017, com glosas em diferentes categorias de gastos.

Os fundamentos e os limites do julgamento

O voto distinguiu as hipóteses legais de crédito. A mistura de componentes aos combustíveis não foi considerada suficiente para retirar o caráter comercial da atividade. Permaneceram glosas de insumos e fretes, além da depreciação de equipamentos cedidos em comodato a postos, enquanto a armazenagem recebeu tratamento próprio com base no art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003.

O que observar na aplicação ao caso da empresa

A revisão de créditos deve classificar cada despesa pela hipótese legal específica, sem depender apenas de sua importância para o negócio. O reconhecimento de armazenagem não autoriza transportar a conclusão para fretes ou bens utilizados por terceiros. O acórdão também não tratou todos os gastos da distribuidora como créditos de insumos e deve ser lido respeitando a extensão do provimento parcial.

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