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CARF · Direito Tributário

Câmara Superior admite dedução de perdas definitivas em créditos vencidos há mais de cinco anos

Julgamento distingue perdas definitivas e provisórias e também afasta penalidade vinculada a informações na ECF.

Para a empresa

O alcance prático da decisão

A dedutibilidade foi reconhecida por maioria, com divergência expressa. O voto vencido não corresponde ao resultado do colegiado sobre as perdas definitivas.

No Acórdão 9101-007.663, o CARF acolheu recurso especial da contribuinte quanto à dedução de perdas em créditos vencidos há mais de cinco anos. Esse capítulo foi decidido por maioria. Em outro ponto, a Câmara Superior afastou por unanimidade a multa discutida em razão de informação na Escrituração Contábil Fiscal.

Os fundamentos e os limites do julgamento

A corrente vencedora distinguiu o regime das perdas provisórias do art. 9º da Lei nº 9.430/1996 das perdas definitivas tratadas no art. 10. A divergência exigia o atendimento das condições de cobrança mesmo após cinco anos, mas não prevaleceu nesse capítulo. Quanto à ECF, o julgamento examinou a exigibilidade da informação que sustentava a penalidade, sem simplesmente dispensar obrigações acessórias.

O que observar na aplicação ao caso da empresa

A aplicação do precedente exige identificar o vencimento, a ausência de liquidação e a natureza do crédito e da perda registrada. Também é importante separar a tese vencedora das declarações de voto anexadas ao acórdão. O resultado resolve a controvérsia administrativa concreta; não equivale a autorização genérica para baixar créditos sem documentação ou conciliação fiscal.

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