O alcance prático da decisão
A revisão foi limitada à parcela da glosa demonstrada como improcedente. A discussão sobre dedução no lucro real não se confunde com exclusão de ICMS da receita no lucro presumido.
No Acórdão 1002-004.493, o CARF acolheu parcialmente, por unanimidade, recurso para afastar glosa de ICMS de R$ 76.069,35 na base do IRPJ e da CSLL do primeiro trimestre de 2010. O julgamento rejeitou a preliminar de nulidade e manteve os demais pontos não alcançados pela correção reconhecida.
Os fundamentos e os limites do julgamento
O voto confrontou a apuração fiscal e os elementos de pagamento apresentados, distinguindo a legalidade da dedução dos impostos do debate sobre o conceito de receita. Também registrou que a alegação de desconsideração de conta contábil, por si só, não afastava o cálculo fundado nos documentos de arrecadação. A crítica constitucional à multa não foi acolhida administrativamente, diante da Súmula CARF nº 2.
O que observar na aplicação ao caso da empresa
A consequência prática está na necessidade de individualizar o erro e reconciliar os valores de escrituração e arrecadação. Uma divergência quantitativa comprovada pode justificar correção parcial sem anular toda a autuação. O resultado não sustenta dedução indiscriminada de tributos nem pode ser transposto para regime de apuração diferente daquele examinado.
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