O alcance prático da decisão
A decisão distingue os juros de parcelamento em geral dos encargos relativos a IRPJ e CSLL, cuja dedução foi rejeitada. Houve divergência expressa.
No Acórdão 9101-007.667, o CARF negou provimento, por maioria, ao recurso especial sobre a dedução de juros Selic incidentes em parcelamento de IRPJ e CSLL. A discussão dizia respeito ao ano de 2016 e não à dedutibilidade indiscriminada de todos os encargos financeiros de origem tributária.
Os fundamentos e os limites do julgamento
A posição vencedora relacionou o encargo à rubrica que lhe deu origem: se a legislação veda deduzir IRPJ e CSLL das respectivas bases, os juros correspondentes também não seriam dedutíveis. O voto distinguiu a natureza própria dos juros de uma autonomia de regime de dedução. A corrente divergente sustentou sua qualificação como despesa financeira necessária, mas não prevaleceu.
O que observar na aplicação ao caso da empresa
Na apuração do lucro real, a composição do parcelamento precisa permitir separar principal, multa e juros por espécie de tributo. O simples registro de todo o encargo em conta de despesa financeira não resolve a controvérsia. Para avaliar o precedente, importa observar o resultado majoritário e não atribuir às declarações de voto vencidas o alcance de decisão colegiada.
Informação para acompanhar o que muda.
Decisões, tributos e seus reflexos para as empresas. Solicite pelo WhatsApp o acesso ao canal de notícias tributárias do GS Advogados.
Receber notícias tributárias