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CARF · Direito Tributário

CARF afasta tributação direta de controlada indireta no exterior em fatos de 2011

Julgamento distingue o regime anterior à Lei nº 12.973/2014 da disciplina posterior dos resultados de controladas indiretas.

Para a empresa

O alcance prático da decisão

A exigência foi afastada por falta de base legal específica para a tributação direta adotada no lançamento histórico. O acórdão não descreve o regime atual como isento.

No Acórdão 1401-008.071, o CARF rejeitou as preliminares e deu provimento, por unanimidade, ao recurso sobre IRPJ e CSLL do ano de 2011. O lançamento adicionava diretamente, na investidora brasileira, resultados de sociedade situada em elo indireto da cadeia estrangeira.

Os fundamentos e os limites do julgamento

O voto entendeu que o art. 25 da Lei nº 9.249/1995 e o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 não forneciam a previsão específica utilizada pela fiscalização para aquele período. Distinguiu esse cenário da disciplina dos arts. 76 e 77 da Lei nº 12.973/2014 e considerou que instrução normativa não poderia ampliar a hipótese legal. Outros argumentos, inclusive sobre tratado, ficaram prejudicados.

O que observar na aplicação ao caso da empresa

A leitura empresarial exige reconstruir a cadeia de participação e a legislação de cada exercício, sem transpor o resultado para períodos posteriores. O fato de a contribuinte ter vencido não significa que todas as suas teses tenham sido julgadas favoravelmente. O fundamento decisivo foi a inadequação da cobrança tal como constituída para os fatos de 2011.

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