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CARF · Direito Tributário

CARF mantém glosa de amortização de ágio na CSLL em julgamento por maioria

Turma examina pedido subsidiário após retorno da Câmara Superior e aplica a relação entre as normas de apuração da CSLL e do IRPJ para fatos de 2013 e 2014.

Para a empresa

O alcance prático da decisão

A maioria manteve a glosa na CSLL para os fatos de 2013 e 2014, após decisão sobre o IRPJ. A análise dependeu do período e dos limites do recurso; dois conselheiros divergiram.

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF manteve, por maioria, a glosa de despesas de amortização de ágio na base de cálculo da CSLL. O Acórdão 1201-007.436, de 24 de fevereiro de 2026, examinou fatos de 2013 e 2014 e rejeitou o argumento de que o silêncio da legislação autorizaria tratamento diverso daquele já aplicado ao IRPJ.

O processo havia retornado da Câmara Superior para exame de pedido subsidiário. A controvérsia sobre a dedução para o IRPJ já estava administrativamente decidida, e o novo julgamento se limitou à consequência na apuração da contribuição social. Dois conselheiros ficaram vencidos, votando pelo provimento.

Autonomia da contribuição e normas comuns de apuração estiveram em debate

A contribuinte sustentava que, antes da Lei nº 12.973/2014, faltaria norma determinando a adição da amortização à base de cálculo da CSLL. Invocava a existência de disciplina própria da contribuição e a impossibilidade de transportar automaticamente todas as regras do imposto de renda.

O voto vencedor partiu do art. 2º da Lei nº 7.689/1988 e do art. 57 da Lei nº 8.981/1995. Entendeu que a base da CSLL parte do resultado do exercício e observa as normas de apuração aplicáveis ao IRPJ, salvo previsão específica em sentido diverso. Também examinou o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 7.689/1988 no contexto dessa evolução normativa.

Glosa no IRPJ já decidida delimitou a conclusão

Para a maioria, não existia autorização específica para deduzir a amortização do ágio da CSLL no período examinado, e a glosa já definida no IRPJ repercutia sobre a contribuição. O relator citou o REsp 2.061.117/RJ e o Acórdão CSRF 9101-007.285 como apoio, incluindo a discussão de autorização legal expressa relacionada ao art. 111 do CTN.

O julgamento não deve ser apresentado como decisão sobre qualquer operação com ágio. Seu alcance está ligado à situação processual e à amortização cuja indedutibilidade no IRPJ já havia sido definida. Para reorganizações societárias, a análise precisa separar a origem do ágio, o período dos fatos, as regras de apuração e o que efetivamente permaneceu em discussão no processo.

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