O alcance prático da decisão
A cobrança foi cancelada porque o trimestre indicado no auto não correspondia ao fato descrito pela fiscalização. O resultado decorreu do defeito do lançamento, sem estabelecer uma regra geral sobre a tributação de créditos recuperados.
A 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF manteve, por unanimidade, a nulidade de exigências de IRPJ e CSLL formalizadas em período diferente daquele em que a fiscalização situara a irregularidade. O Acórdão 1202-002.384, de 25 de março de 2026, negou provimento ao recurso de ofício da Fazenda Nacional.
O relatório fiscal examinava uma exclusão do resultado realizada no segundo trimestre de 2021. O auto de infração, entretanto, indicou o primeiro trimestre do mesmo ano. A controvérsia envolvia valores relacionados à recuperação de PIS e Cofins decorrente da exclusão do ICMS de suas bases de cálculo e à tributação que a empresa afirmava ter realizado anteriormente.
Período de apuração integra a validade da cobrança
O relator identificou referências expressas ao segundo trimestre de 2021 no termo de verificação fiscal e nas informações apresentadas pela contribuinte. A divergência não foi tratada como dúvida sobre a narrativa: o fato examinado estava temporalmente delimitado, mas a formalização do crédito utilizava outro trimestre.
O voto articulou o art. 142 do CTN com o art. 10, III, do Decreto nº 70.235/1972. A competência para constituir o crédito abrange a identificação do fato gerador, e a descrição obrigatória do fato no auto alcança tanto a matéria tributável quanto o momento de sua ocorrência. Por isso, o colegiado considerou insanável o erro no aspecto temporal.
Resultado não equivale a uma tese geral sobre recuperação de tributos
A primeira instância havia acolhido a nulidade e examinado argumentos de mérito sobre os ajustes entre 2020 e 2021. No CARF, a razão determinante para manter o cancelamento foi o período incorreto do lançamento. A distinção impede apresentar o acórdão como autorização geral para excluir da apuração qualquer crédito recuperado judicialmente.
O caso mostra a importância de confrontar o auto de infração com seus demonstrativos e com o relatório fiscal. Não basta que a operação esteja narrada: o período utilizado para constituir a exigência precisa corresponder ao fato efetivamente apontado. O recurso de ofício foi conhecido porque a exoneração superava a alçada prevista no art. 1º da Portaria MF nº 2/2023.
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