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CARF · Direito Tributário

CARF mantém multa por ocultação do adquirente em importação de flores

Julgamento afasta a exigência de prejuízo tributário como condição da infração e diferencia agilidade logística de indícios de interposição fraudulenta.

Para a empresa

O alcance prático da decisão

A multa foi mantida com base no conjunto de provas sobre negociação e financiamento da importação. A rapidez na entrega, isoladamente, não foi considerada suficiente para demonstrar a infração.

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF negou provimento, por unanimidade, ao recurso contra multa substitutiva do perdimento em operações de importação. No Acórdão 3401-014.405, de 23 de janeiro de 2026, o colegiado manteve a conclusão de que havia ocultação do real adquirente por interposição fraudulenta.

As operações incluíam flores de corte e foram registradas entre novembro de 2012 e março de 2013. A defesa alegava, entre outros pontos, ausência de prejuízo ao erário, não incidência de IPI sobre o produto e impropriedade da sanção. A controvérsia foi examinada a partir do controle aduaneiro e da identificação das partes envolvidas na importação.

Rapidez na entrega não foi considerada prova suficiente de fraude

O relator registrou que a destinação das mercadorias à adquirente em curto intervalo não demonstrava, isoladamente, a infração. No comércio de flores, a necessidade de rapidez decorre da própria conservação do produto. Essa ressalva separa uma característica legítima da operação dos demais elementos usados para sustentar a autuação.

A manutenção da cobrança apoiou-se em outros dados: contatos da adquirente com o fornecedor estrangeiro, mensagens sobre serviços de despacho e movimentações financeiras que, segundo o voto, demonstravam o custeio da compra e das despesas pela recorrente. A declaração de importação não identificara a destinação da operação da forma considerada devida.

Sanção protege a identificação das partes no comércio exterior

O enquadramento foi feito no art. 23, V, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Para o colegiado, a alegada inexistência de perda de arrecadação não eliminava a infração: o bem protegido também abrangia a regularidade do controle aduaneiro. A discussão sobre as INs nº 228/2002 e nº 1.169/2011 foi examinada nesse contexto.

O julgamento não permite presumir fraude apenas porque existe importadora intermediária ou porque a mercadoria é rapidamente repassada. A conclusão decorreu do conjunto probatório identificado no processo. Para a estruturação e a defesa de operações de importação, o caso destaca a necessidade de coerência entre negociação, financiamento, documentação aduaneira e papel efetivamente desempenhado por cada participante.

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