O alcance prático da decisão
Na saída do regime simplificado, a empresa deve registrar as solicitações fiscais, os documentos disponíveis e as razões concretas de eventual pedido de prazo.
No Acórdão 1201-007.625, o CARF reconheceu de ofício a nulidade material dos lançamentos por uso inadequado do lucro arbitrado. A fiscalização havia concedido apenas 24 horas para a apresentação de extensa documentação contábil após a exclusão do Simples, em cobrança referente aos anos de 2015 e 2016.
Os fundamentos e os limites do julgamento
O arbitramento foi tratado como medida excepcional, que exige oportunidade real de comprovação do resultado pelo contribuinte. O prazo considerado desarrazoado e a ausência de justificativa idônea para recusar sua ampliação comprometeram a escolha do regime usado para quantificar os tributos exigidos.
O que observar na aplicação ao caso da empresa
Na saída do regime simplificado, a empresa deve registrar as solicitações fiscais, os documentos disponíveis e as razões concretas de eventual pedido de prazo. O precedente não dispensa escrituração nem afasta os efeitos da exclusão: censura o arbitramento adotado sem oportunidade efetiva de apresentação das informações exigidas. A utilização do precedente exige comparar os fatos comprovados, o período de apuração e o fundamento da cobrança. O resultado deste processo não substitui essa verificação individual.
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