O alcance prático da decisão
A incorporação e a baixa já comunicadas ao Fisco alteraram a identificação exigida no auto. A nulidade daquele lançamento não significou afastamento da responsabilidade tributária por sucessão.
A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF manteve, por unanimidade, o cancelamento de autuação formalizada em nome de pessoa jurídica que já havia sido incorporada e baixada. O Acórdão 3401-014.650, de 19 de maio de 2026, negou provimento ao recurso de ofício e reconheceu erro na identificação do sujeito passivo.
A incorporação ocorreu em junho de 2021 e a baixa no CNPJ foi efetivada em julho. O auto de infração, relacionado a diferenças de tributos na importação e penalidades, foi lavrado em novembro de 2021 no nome da incorporada. A sucessora apresentou a impugnação e demonstrou a extinção anterior à autuação.
Comunicação da incorporação foi relevante para o lançamento
O voto examinou o art. 27, II e § 1º, da IN RFB nº 1.863/2018, relativa à baixa cadastral por incorporação e aos efeitos da extinção. Diante da alteração societária já comunicada à administração tributária, concluiu que a identificação no lançamento deveria observar a realidade jurídica existente quando o auto foi formalizado.
A fundamentação relacionou o art. 142 do CTN ao art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, que exigem a correta identificação do sujeito passivo. O colegiado também invocou a Súmula CARF nº 112, cujo enunciado trata de lançamento contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária anteriormente comunicada ao Fisco, aplicando sua orientação ao caso examinado.
Nulidade do auto não significou afastamento da sucessão tributária
O julgamento não declarou que a incorporação elimina, por si, obrigações tributárias anteriores. A questão decidida foi a validade daquele lançamento em nome de sociedade já inexistente. A primeira instância havia acolhido essa preliminar e não chegara a apreciar a correção da classificação fiscal das mercadorias.
O caso exige distinguir responsabilidade por sucessão e regular constituição do crédito. Nos processos de reorganização societária, documentos da operação, comunicação cadastral e data do auto podem alterar a análise do polo passivo. O resultado favorável na preliminar não equivale à confirmação da classificação NCM adotada nas importações.
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