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CARF · Direito Tributário

CARF cancela autuação sobre venda de imóvel por holding sem prova de simulação

Economia tributária e proximidade entre os atos não bastaram para desconsiderar integralização e posterior alienação realizadas de forma efetiva.

Para a empresa

O alcance prático da decisão

O colegiado exigiu prova da divergência entre o negócio declarado e o efetivamente realizado. O resultado não representa validação genérica de estruturas voltadas à venda de imóveis.

No Acórdão 1201-007.725, o CARF deu provimento, por unanimidade, aos recursos contra cobrança de IRPJ e CSLL de 2015. A fiscalização atribuía à empresa que integralizou o imóvel o ganho decorrente da venda posteriormente realizada pela holding que recebera o bem.

Os fundamentos e os limites do julgamento

O voto distinguiu a escolha de alternativa menos onerosa da simulação prevista no art. 149, VII, do CTN. Constatou a efetiva transferência da titularidade, o recebimento do preço pela holding, a escrituração e o recolhimento de tributos. Considerou insuficientes, isoladamente, a curta distância temporal entre os atos, a estrutura reduzida e a vantagem fiscal; também não identificou prova de venda previamente ajustada antes da constituição da sociedade.

O que observar na aplicação ao caso da empresa

A análise de operações patrimoniais exige documentos contemporâneos e coerência entre os atos formais e a execução econômica. O acórdão não dispensa substância nem protege negócios simulados. Sua utilidade está na delimitação do ônus de provar a requalificação, dentro das circunstâncias específicas e da legislação examinada.

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