GS ADVOGADOSADVOCACIA ESTRATÉGICA
Menu
CARF · Direito Tributário

CARF cancela multa por cessão de nome sem prova de fraude

Irregularidade na identificação dos intervenientes não bastou para sustentar a penalidade por acobertamento no caso examinado.

Para a empresa

O alcance prático da decisão

O processo reforça a necessidade de documentar o modelo de importação, a origem dos recursos e a participação de cada interveniente.

No Acórdão 3402-013.315, o CARF deu provimento, por maioria, ao recurso para cancelar multa por cessão de nome em importações realizadas em 2012 e 2013. O colegiado examinou se os fatos demonstravam apenas irregularidade na identificação dos intervenientes ou também intenção fraudulenta de acobertar o real adquirente.

Os fundamentos e os limites do julgamento

A fiscalização identificou recursos de outra empresa nas operações, mas o voto vencedor considerou não demonstrada fraude ou simulação suficiente para a infração imputada. O cancelamento ocorreu no mérito. A preliminar de prescrição intercorrente foi rejeitada, por voto de qualidade, em capítulo distinto do julgamento.

O que observar na aplicação ao caso da empresa

O processo reforça a necessidade de documentar o modelo de importação, a origem dos recursos e a participação de cada interveniente. A conclusão não valida declarações incorretas nem dispensa formalidades aduaneiras: limita a aplicação de uma penalidade específica aos elementos objetivos e subjetivos exigidos por sua hipótese legal. A utilização do precedente exige comparar os fatos comprovados, o período de apuração e o fundamento da cobrança. O resultado deste processo não substitui essa verificação individual.

Canal de notícias tributárias

Informação para acompanhar o que muda.

Decisões, tributos e seus reflexos para as empresas. Solicite pelo WhatsApp o acesso ao canal de notícias tributárias do GS Advogados.

Receber notícias tributárias
Canal no WhatsApp