O alcance prático da decisão
O erro na ficha do pedido foi superado porque havia prova do crédito e da ausência de uso em duplicidade. A decisão separou a falha de preenchimento dos requisitos materiais de cada espécie de crédito.
A 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF reconheceu direito creditório decorrente de importações que não havia sido admitido por erro na indicação da espécie do crédito no pedido de ressarcimento. O Acórdão 3202-003.434, de 25 de fevereiro de 2026, deu parcial provimento, por unanimidade, ao recurso da contribuinte.
O pedido abrangia créditos de Cofins do primeiro trimestre de 2009. Parte se referia a aquisições no mercado interno e parte a importações. A discussão surgiu porque os valores da segunda origem foram informados em ficha considerada inadequada para aquela modalidade de crédito.
Origem do crédito foi separada da forma de preenchimento
O voto distinguiu os créditos apurados pelo art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 dos créditos de importação do art. 15 da Lei nº 10.865/2004. Também examinou a relação com o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, no contexto das operações vinculadas a receitas de exportação.
A primeira instância considerara que a indicação feita no formulário não permitiria analisar a espécie de crédito de importação. A relatora, ao contrário, entendeu que o equívoco era formal e superável no procedimento administrativo. A contribuinte demonstrara que o crédito não havia sido utilizado para deduzir contribuições de outros períodos.
Prova do crédito continuou sendo necessária
O resultado não transforma qualquer erro de preenchimento em crédito automaticamente ressarcível. A razão do provimento foi a existência de direito creditório considerado hígido, cuja identificação havia sido prejudicada pela classificação formal no pedido. O julgamento também não eliminou a distinção legal entre créditos internos e de importação.
Para empresas que acumulam créditos de origens diferentes, o caso evidencia a importância de conciliar demonstrativos, fichas de apuração e utilização efetiva dos valores. Na discussão administrativa, a demonstração da origem e da ausência de duplicidade pode permitir enfrentar a objeção de preenchimento sem substituir a prova material do crédito.
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