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CARF · Direito Tributário

CARF supera erro no PER/DCOMP e reconhece prova de crédito trimestral de Cofins

Julgamento identifica documentos já apresentados na manifestação de inconformidade e resolve o mérito favoravelmente, apesar da nulidade da decisão anterior.

Para a empresa

O alcance prático da decisão

Documentos já juntados permitiram reconstituir o crédito do trimestre e superar o erro de período. A prova concreta, e não apenas a alegação de falha no formulário, sustentou o resultado.

A 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF deu provimento, por unanimidade, a recurso sobre crédito de Cofins informado com erro de período no PER/DCOMP. O Acórdão 3102-003.499, de 19 de março de 2026, reconheceu que documentos do próprio processo permitiam superar o equívoco e demonstrar crédito suficiente para o pedido.

A contribuinte havia concentrado em dezembro de 2005 a informação de valores relativos ao quarto trimestre. A fiscalização analisou o demonstrativo daquele mês e reconheceu apenas parte do crédito. Na manifestação de inconformidade, a empresa apresentou memórias de cálculo e registros dos outros meses, mas a primeira instância considerou insuficiente a prova.

Documentos de outubro e novembro alteraram a análise

O relator localizou, nas fichas do Dacon já juntadas, os valores de outubro e novembro. Ao aplicar o mesmo critério usado no despacho decisório para os três meses do trimestre, encontrou crédito superior ao montante necessário para a homologação discutida. O fundamento favorável foi a prova disponível, e não a simples alegação de erro.

O voto reconheceu nulidade do julgamento anterior por falta de apreciação de provas relevantes, com base no art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972. Ao mesmo tempo, utilizou o § 3º do artigo para decidir o mérito favoravelmente à contribuinte, sem impor nova rodada de julgamento apenas para reparar a nulidade.

Espécies de crédito permaneceram distintas

O processo também mencionava créditos presumidos de atividades agroindustriais, tratados pelos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925/2004 e pelo ADI nº 15/2005. O provimento não eliminou as regras próprias dessa espécie de crédito: o exame favorável se apoiou nos valores identificados pelo mesmo critério adotado para o crédito de exportação.

A decisão destaca duas tarefas complementares da defesa administrativa: explicar com precisão o erro no formulário e indicar onde os documentos já apresentados permitem reconstituir o valor correto. Alegação genérica de falha de preenchimento não equivale à conciliação probatória que sustentou o resultado desse processo.

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