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CARF · Direito Tributário

CARF reconhece compensação de IRRF indevido sem exigir ajuste prévio no Lalur

Em caso de remessas à França cuja não incidência já havia sido reconhecida, colegiado separa o indébito de eventual discussão sobre a apuração do IRPJ e da CSLL.

Para a empresa

O alcance prático da decisão

A não incidência já reconhecida no processo fundamentou o crédito de pagamento indevido. Eventual ajuste na apuração do lucro real foi separado dessa restituição; não houve liberação genérica para remessas ao exterior.

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF deu provimento, por unanimidade, a recurso para homologar compensações de IRRF indevidamente recolhido em remessas à França. No Acórdão 1302-007.672, de 23 de janeiro de 2026, o colegiado afastou condicionantes contábeis que a decisão anterior havia imposto ao reconhecimento do crédito.

No processo, a primeira instância já havia admitido a não incidência do IRRF com fundamento no art. 7º da Convenção Brasil–França. Mesmo assim, negara o crédito por falta de demonstração de estorno da despesa ou de ajustes no Lalur e dos efeitos sobre o IRPJ e a CSLL. O recurso se concentrou nessa consequência do pagamento indevido.

Crédito de pagamento indevido não foi confundido com saldo negativo

O relator relacionou o indébito aos arts. 165 e 168 do CTN e à compensação disciplinada pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Para o voto, as exigências adicionais não alteravam o fato reconhecido no processo: o imposto sobre aquelas remessas não era devido.

A decisão distinguiu a situação da Súmula CARF nº 80, relativa ao aproveitamento de retenções na apuração do IRPJ. Na formação de saldo negativo, a prova da receita tributada integra o próprio cálculo do crédito. Já no pedido em exame, a controvérsia era a devolução de IRRF pago indevidamente, e não a recomposição do saldo negativo de IRPJ.

Eventual erro na dedução de despesa exige análise própria

O acórdão não reconheceu dedutibilidade irrestrita da despesa nem dispensou a documentação das remessas. Considerou que eventual falta de adição de despesa indedutível ao lucro real deveria ser examinada em procedimento próprio, sem justificar automaticamente a supressão do crédito de pagamento indevido discutido.

A distinção é relevante para a defesa de compensações: deve-se identificar se o crédito decorre de antecipação do imposto, saldo negativo ou pagamento sem causa tributária. O precedente também não afasta IRRF em qualquer remessa ao exterior. A não incidência havia sido reconhecida para as operações e o tratado examinados naquele processo.

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