O alcance prático da decisão
O crédito relativo à França foi reconhecido dentro do limite examinado. As parcelas de outros países que não haviam sido contestadas não foram reabertas no recurso: a extensão da impugnação também definiu o resultado.
A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF homologou compensações até o limite de R$ 272.574,87 em processo sobre IRRF recolhido em remessas à França. No Acórdão 1302-007.893, de 17 de março de 2026, o colegiado conheceu parcialmente do recurso e deu provimento à parte admitida, por unanimidade.
O pedido reunia parcelas vinculadas a serviços prestados por empresa francesa e remessas para outros países. A primeira instância já reconhecera a não incidência sobre as operações francesas, mas negara o crédito por questões de contabilização e prova. As parcelas relacionadas a Trinidad e Tobago, Cabo Verde e Jamaica não haviam sido especificamente contestadas na manifestação de inconformidade.
Discussão contábil não foi tratada como requisito do indébito
No exame das remessas à França, o voto manteve o enquadramento já adotado com base na convenção bilateral. Entendeu que o crédito discutido decorria de pagamento indevido ou a maior, e não de saldo negativo cuja base de cálculo de IRPJ e CSLL precisasse ser reconstituída naquele processo.
A eventual ausência de estorno contábil ou de adição ao lucro real foi separada da existência do indébito já reconhecido. Segundo o relator, possíveis reflexos na apuração do imposto de renda poderiam justificar fiscalização própria, mas não impediam, na situação examinada, a homologação até o crédito disponível. O voto declarou concordância com os fundamentos da não incidência nos termos do art. 114, § 12, I, do Regimento do CARF.
Recurso não reabriu parcelas que não foram impugnadas
O resultado favorável não alcançou todos os valores originalmente pretendidos. O CARF não conheceu das alegações sobre determinadas remessas a outros países porque a contribuinte não havia refutado essas parcelas no momento da manifestação de inconformidade. Esse limite processual integra o resultado e impede descrever o julgamento como acolhimento integral de todos os créditos.
A decisão reúne duas dimensões da defesa em compensações: o enquadramento material do pagamento e a preservação de cada parcela na impugnação. Mesmo quando uma tese é acolhida para determinado tratado e beneficiário, a extensão do pedido depende do que foi efetivamente contestado e da prova de cada operação.
Informação para acompanhar o que muda.
Decisões, tributos e seus reflexos para as empresas. Solicite pelo WhatsApp o acesso ao canal de notícias tributárias do GS Advogados.
Receber notícias tributárias