O alcance prático da decisão
O beneficiário, a natureza do pagamento e o território abrangido pelo tratado foram decisivos. A convenção não afastou a tributação das remessas examinadas, inclusive diante da discussão sobre Curaçao.
A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF negou provimento, por unanimidade, a recurso que pretendia reconhecer crédito de IRRF sobre remessas relativas a taxas aeroportuárias. O Acórdão 1302-007.892, de 17 de março de 2026, afastou a aplicação da regra de lucros empresariais da Convenção Brasil–Países Baixos às operações examinadas.
O crédito fora utilizado em declaração de compensação como pagamento indevido. A contribuinte defendia a incidência do art. 7º do tratado, que disciplina lucros das empresas. O colegiado, porém, considerou determinante a natureza dos pagamentos a agências controladoras do Estado estrangeiro e também examinou a localização de beneficiário em Curaçao.
Identificação do beneficiário antecedeu a aplicação do tratado
O relator distinguiu a renda de uma empresa residente no exterior do pagamento de tarifas ao próprio Estado por meio de suas agências. Para o caso, concluiu que a regra do art. 7º não afastava a tributação na fonte. O voto também utilizou o art. 22 da convenção, relativo a rendimentos não expressamente mencionados, que admite tributação em ambos os Estados.
Outro fundamento foi o âmbito territorial do tratado, promulgado pelo Decreto nº 355/1991. A definição examinada no art. 3º abrange os territórios europeus dos Países Baixos, e o colegiado entendeu que não alcançava Curaçao. Assim, a vinculação política ao Reino não foi considerada suficiente para a aplicação da convenção às remessas identificadas nos documentos.
Preliminares não alteraram o resultado
A contribuinte também questionou a forma colegiada do julgamento anterior à luz da Portaria MF nº 20/2023 e a relação com procedimento fiscal precedente. As nulidades foram rejeitadas: o voto destacou a ausência de prejuízo no primeiro ponto e a diferença de objeto entre o procedimento anterior e a compensação analisada.
O precedente evidencia que a análise de remessas internacionais exige identificar beneficiário, natureza do pagamento e território efetivamente abrangido pelo tratado. Não basta invocar a regra de lucros empresariais sem demonstrar o enquadramento da operação. A decisão não significa que qualquer taxa aeroportuária ou todo pagamento a entidade estrangeira tenha o mesmo tratamento.
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