O alcance prático da decisão
A existência de incentivo cultural não significa que o mesmo desembolso seja dedutível em todas as bases. O enquadramento específico do projeto é relevante.
No Acórdão 1002-004.460, o CARF negou provimento, por maioria, ao recurso contra glosa de patrocínio cultural na apuração da CSLL de 2007. A relatora propunha resultado favorável, mas prevaleceu o voto que estendeu à contribuição a vedação de dedução operacional examinada.
Os fundamentos e os limites do julgamento
O voto vencedor relacionou o art. 18, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.313/1991 ao art. 13 da Lei nº 9.249/1995 e ao conceito de despesa operacional. Entendeu que a restrição dos projetos especiais não se limitava ao IRPJ. A discussão não foi sobre a existência material do pagamento, mas sobre o tratamento fiscal permitido para a modalidade de patrocínio.
O que observar na aplicação ao caso da empresa
A revisão tributária dos patrocínios deve identificar o dispositivo de enquadramento de cada projeto e separar incentivo contra imposto devido de dedução de despesa. O registro contábil e a finalidade cultural não afastam uma vedação legal específica. O resultado também não deve ser generalizado para todas as modalidades de apoio cultural sem análise de sua disciplina própria.
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