O alcance prático da decisão
A exigência foi tratada como consequência da condição de suspensão não cumprida. Não foi equiparada a simples infração operacional sanável por multa diária.
No Acórdão 3401-014.951, o CARF negou provimento ao recurso por voto de qualidade e manteve exigências de PIS e Cofins na importação. O processo discutia a extinção do Repex mediante exportação promovida por estabelecimento diferente do importador e não habilitado ao regime.
Os fundamentos e os limites do julgamento
O voto aplicou o art. 10, § 3º, da IN SRF nº 5/2001 e a disciplina do Regulamento Aduaneiro. Entendeu que a exportação, nessas condições, não comprovava extinção regular quanto à parcela correspondente. A boa-fé e a ausência alegada de prejuízo ao controle não substituíram o atendimento da condição do benefício suspensivo.
O que observar na aplicação ao caso da empresa
A gestão do regime deve conferir a habilitação de cada estabelecimento, além da efetiva saída das mercadorias e do prazo. Exportação pelo mesmo grupo ou empresa não deve ser automaticamente tratada como equivalente ao requisito exigido. O caso também distingue cobrança de tributos suspensos de penalidades por formalidades, que podem obedecer a fundamentos diferentes.
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