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CARF · Direito Tributário

CARF restringe afastamento de multa isolada ao mesmo ano da multa de ofício

Câmara Superior cancela multa isolada de 2014 por concomitância, mas mantém a de 2015 sem multa de ofício correspondente.

Para a empresa

O alcance prático da decisão

A revisão de penalidades deve usar quadro por tributo e ano, identificando a base de cada multa e sua relação com a infração principal.

No Acórdão 9101-007.592, o CARF deu parcial provimento ao recurso da contribuinte sobre multas isoladas em processo que abrangia 2014 e 2015. A Câmara Superior distinguiu os exercícios para verificar a existência de penalidade de ofício que pudesse absorver a multa pela falta de recolhimento de estimativas mensais.

Os fundamentos e os limites do julgamento

O afastamento alcançou 2014, quando identificada concomitância efetiva. Em 2015, sem multa de ofício correspondente, a penalidade isolada foi mantida. O mesmo acórdão preservou glosa de ágio interno e acolheu recurso da Fazenda sobre incentivos, questões distintas que não foram resolvidas favoravelmente pela tese de consunção.

O que observar na aplicação ao caso da empresa

A revisão de penalidades deve usar quadro por tributo e ano, identificando a base de cada multa e sua relação com a infração principal. A reunião de exercícios no mesmo processo não torna automaticamente concomitantes todas as penalidades. O alcance do cancelamento precisa respeitar o dispositivo de cada capítulo. A utilização do precedente exige comparar os fatos comprovados, o período de apuração e o fundamento da cobrança. O resultado deste processo não substitui essa verificação individual.

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