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CARF · Direito Tributário

CARF afasta glosa de ágio em aquisição realizada por sócia preexistente

Colegiado reconhece substância da adquirente e distingue a origem dos recursos da identidade da empresa que realizou o investimento.

Para a empresa

O alcance prático da decisão

A adquirente já existia, tinha patrimônio e participações e pagou por participação de terceiro independente. Esses fatos foram decisivos para afastar a acusação de artificialidade.

No Acórdão 1302-008.069, o CARF cancelou, por unanimidade, exigências de IRPJ e CSLL decorrentes de glosa de amortização de ágio, inclusive a multa isolada. A discussão fiscal incidia sobre 2018 e 2019, mas a aquisição examinada ocorrera em 2012, sob o regime anterior à Lei nº 12.973/2014.

Os fundamentos e os limites do julgamento

O voto considerou a aquisição onerosa, a fundamentação do sobrepreço e a confusão patrimonial por evento societário. Rejeitou a caracterização da adquirente como empresa veículo: ela era preexistente, tinha substância econômica e já detinha parte da investida. O aporte de recursos pela controladora não foi tratado como suficiente para retirar sua posição de legítima adquirente.

O que observar na aplicação ao caso da empresa

A aplicação do precedente depende da cronologia e da comprovação da operação: contratos, pagamento, laudo e histórico da sociedade adquirente precisam ser coerentes. O resultado não aprova qualquer reorganização nem elimina o exame de simulação. Também exige distinguir a legislação aplicável à aquisição daquela vigente nos períodos em que a amortização foi deduzida.

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