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CARF · Direito Tributário

Câmara Superior mantém dedução de ágio e juros de debêntures em compra alavancada

Recurso fazendário é rejeitado por maioria em operação sujeita ao regime histórico dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997.

Para a empresa

O alcance prático da decisão

O uso de holding não foi considerado simulação por si só. A manutenção das deduções dependeu das premissas da operação e do regime legal examinado.

No Acórdão 9101-007.651, o CARF negou provimento, por maioria, ao recurso especial da Fazenda Nacional sobre ágio e despesas financeiras em aquisição alavancada. A controvérsia envolvia os anos de 2008 e 2009 e incorporação da sociedade que detinha o investimento.

Os fundamentos e os limites do julgamento

O entendimento vencedor afastou a tese de que apenas a pessoa jurídica que originalmente forneceu os recursos poderia aproveitar o ágio. Também preservou a dedução dos juros de debêntures ligados à aquisição. Uma declaração de voto convergente destacou os efeitos da sucessão: sendo a despesa dedutível pela adquirente, a incorporação não retiraria, apenas por si, esse tratamento.

O que observar na aplicação ao caso da empresa

A documentação deve permitir verificar aquisição, financiamento, finalidade dos recursos e sucessão societária. O julgamento não aprova toda compra alavancada nem dispensa os requisitos legais de cada dedução. Sua leitura exige considerar o regime anterior à mudança legislativa e os limites dos fundamentos efetivamente submetidos ao recurso especial.

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